Decisão liminar do juiz Robson Celeste Candelorio, da Comarca de Nova Andradina, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida por D.V.D.B. dos S. para o fim de determinar ao Detran/MS que, no prazo de 72 horas, expeça a guia única de arrecadação para pagamento do licenciamento (exercício 2015) do veículo do autor, sem a exigência da vistoria anual e da cobrança da taxa de vistoria veicular como condição ao licenciamento anual do veículo, que possui mais de 5 anos de uso, sob pena de incorrer em multa de R$ 500 por dia de atraso na expedição do documento.
De acordo com o processo, o autor ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Detran/MS alegando, em suma, que é proprietário de veículo automotor, cujo licenciamento anual pretende renovar. Aduz que não recebeu o boleto para quitação do licenciamento como de costume, razão pela qual acessou o site do Detran a fim de emitir a guia de recolhimento do licenciamento referente ao ano de 2015. Segundo o autor, o site apresentou a seguinte mensagem: “veículo obrigatório fazer vistoria, procurar Detran/MS”. Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o requerido expeça a guia única de arrecadação para pagamento do licenciamento do veículo, sem a exigência da vistoria anual e da cobrança da taxa de vistoria.
Para o juiz Robson Candelorio, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
A taxa de inspeção veicular cujo afastamento se pretende foi regulamentada pela Portaria nº 32, de 23 de dezembro de 2014, editada pelo Detran/MS. Porém, em sua decisão o magistrado destaca o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte” e cita acórdão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional ato normativo editado pelo Estado do Rio Grande do Sul que instituiu taxa de inspeção veicular.
“Conclui-se, assim, que atualmente, e até a edição de ato normativo pelo órgão federal competente (CONTRAN), os Estados da federação, bem como seus órgãos executivos de trânsito, estão impossibilitados de instituir, cobrar ou exigir a inspeção veicular e sua respectiva taxa”, ressaltou o juiz.
Processo nº 0804286-05.2015.8.12.0017