O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 4.479, de 1º de julho de 2010, e todas as expressões “Auditoria”, “Auditor Fiscal” e “Auditor”, contidas na lei, bem como da Lei Distrital nº 5.226 de 2 de dezembro de 2013, cujas disposições teriam afrontado os termos do art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que as normas impugnadas alteram a nomenclatura da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e dos cargos que a compõe, que passaram a denominar-se “Auditor de Atividades Urbanas” e “Auditor Fiscal de Atividades Urbanas”, em substituição aos antigos cargos de “Inspetor de Atividades Urbanas” e “Fiscal de Atividades Urbanas”. Segundo o MPDFT, as denominações dadas pelas referidas leis não correspondem ao conjunto de atividades desempenhadas por seus integrantes, pois as principais atribuições dos referidos cargos encontram-se definidas no art. 2º da Lei Distrital nº 2.706/2001 e são diferentes das atribuições inerentes às auditorias e auditorias fiscais.
Os desembargadores entenderam que a lei apenas altera o nome dos cargos, sem mudar a natureza das atribuições, não incorrendo em qualquer vicio de inconstitucionalidade.
Processo: ADI 2014 00 2 029493-0