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Lei que limita número de ônibus para deficientes é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Municipal nº 1.508/1999 de Tramandaí que obriga a empresa que explora o transporte coletivo local a adaptar, em apenas 20% dos veículos

O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Municipal nº 1.508/1999 de Tramandaí que obriga a empresa que explora o transporte coletivo local a adaptar, em apenas 20% dos veículos, rampas hidráulicas de acesso aos portadores de deficiência física.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o § 3º do artigo 1º da Lei. O dispositivo legal estabelece que os veículos adaptados circulem em horários fixos na proporção de um por cinco veículos não adaptados.
Para o Desembargador Francisco José Moesch, não há dúvida de que há inconstitucionalidade na limitação pela lei municipal na proporção de apenas 20% da frota possuir rampas adaptadas. O magistrado destacou que, de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, todos os veículos utilizados no transporte coletivo devem possuir, ao menos em um dos seus acessos, rampa hidráulica para o uso de deficientes físicos.
Não poderia, afirmou o Desembargador, a norma municipal disciplinar acerca da integração social das pessoas portadoras de deficiência, “ainda mais para definir de forma mais restrita, no âmbito do Município, o número de ônibus que deverão estar adaptados para uso dos passageiros com deficiência física”.
Frisou o Desembargador Moesch que a norma municipal afronta as Constituições Estadual (artigo 8º) e Federal (artigos 24, inciso XIV, 227 e 244).
 

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