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Lei que desmembrou áreas de Poção de Pedras é declarada inconstitucional

Em sessão jurisdicional realizada nesta quarta-feira (9), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que redefiniu os limites geográficos do município de Lago da Pedra e, consequentemente, desmembrou áreas do município de Poção de Pedras, sem que houvesse plebiscito prévio com participação das populações envolvidas, como determina as constituições do Estado e Federal.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito de Poção de Pedras. Ele alegou que o município perdeu considerável parte do seu território e teve reduzido seu coeficiente populacional, prejudicando os repasses das cotas do Fundo de Participação do Município, dentre outras verbas.
O Estado do Maranhão sustentou que a lei não alterou os limites dos municípios, mas somente apontou suas coordenadas geográficas. Também alegou necessidade de prova pré-constituída na Adin, bem como da participação do município de Lago da Pedra como litisconsorte (interessado na ação).
Para o desembargador Jorge Rachid (relator), o Estado não teve razão ao requerer a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de prova, tendo em vista que o magistrado considerou a inicial devidamente instruída. Ressaltou que, em razão da natureza objetiva da Adin, em regra, não há que se falar na admissão de terceiros (Lago da Pedra) e citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator acolheu a pretensão da ação, por entender ter ficado comprovado, por meio das informações prestadas pelo IBGE, que a lei estadual alterou os limites de Poção de Pedras e Lago da Pedra.
Segundo análise dos autos, o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (Imesc) também detectou grandes inconsistências na norma, afirmando que os povoados reclamados pelo Município de Poção de Pedras realmente pertencem de direito ao mesmo.
Jorge Rachid verificou que, ao contrário do que afirma o Estado, ficou demonstrado nos autos que houve modificação dos limites geográficos dos dois municípios. Enfatizou que, uma vez demonstrada a alteração, é necessária a realização de consulta prévia às populações atingidas, para que se efetive a validade da lei.
Acrescentou que certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) comprovou que não houve o plebiscito e, portanto, considerou inconstitucional a lei, por afrontar dispositivos das constituições do Estado e Federal. Os demais membros do Órgão Especial concordaram com o voto do relator, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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