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Lei que autoriza o DF a colaborar com eventos religiosos é inconstitucional

 

Pleno TJDFTO Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.876/2012, que dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas. A matéria legislativa já tinha sido objeto de pelo menos outras duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) julgadas procedentes (em 2002 e 2010), cujas leis impugnadas também visavam conceder benefícios ou custear despesas com a realização de eventos de cunho religioso.

A Procuradora-Geral de Justiça do DF ((MPDFT), autora da ADI, alegou que a norma distrital afronta a Lei Orgânica do DF (LODF) ao ampliar indevidamente o conceito de ‘colaboração de interesse público’, permitindo que simples ‘eventos religiosos’ possam vir a ser custeados pelo Poder Público. Além disso, permite que esse custeio seja concedido sem a devida licitação.

Em informações prestadas, tanto a Procuradoria da Câmara Legislativa quanto o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da Lei. De acordo com o chefe do Poder Executivo local, há interesse público na subvenção de determinadas atividades religiosas, que também possuiriam interesse turístico e cultural. Todos sustentaram, em preliminar, que a alegada afronta aos artigos 17, § 1º e 26 da Lei Orgânica, que tratam da exigência de licitação, caracterizaria mera ofensa reflexa ao texto constitucional e não poderia ser objeto de ADI.

O Conselho, à unanimidade, julgou que a lei impugnada viola frontalmente a LODF, ao ampliar o conceito de interesse público, bem como ao possibilitar, de forma velada, a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas pelo Poder Público, sem prévio procedimento licitatório. Segundo a relatora, “o enquadramento artificioso de meros ‘eventos’ religiosos como eventos artísticos ou culturais, para fins de colaboração de interesse público, para fins de repasse de recursos públicos, contraria a toda evidência os objetivos da LODF”.

Foram declarados inconstitucionais os artigos 2º, incisos II, III e IV, 3º, 4º, parágrafo único, 8º, 9º, 10 e 12 e, por consequência, todos os outros ficam prejudicados. A inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroage à data de edição da Lei 4.876/2012.

Processo: 2012.00.2.017245-5

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