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Lei para votação de diretor escolar em Água Clara é inconstitucional

Os desembargadores do Órgãos Especial, por unanimidade, deram procedência à ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Prefeito de Água Clara, opondo-se ao teor da Lei Municipal nº 949/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, que trata de procedimento eleitoral para ocupação dos cargos de diretor escolar e diretor adjunto das unidades escolares de Água Clara.

Afirma que a lei disciplina o processo eleitoral para escolha do diretor e diretor adjunto das escolas municipais de Água Clara, bem como a criação de órgão colegiado escolar, com a finalidade de compor a estrutura da rede municipal de ensino. A norma impugnada exige a criação de comissão eleitoral com atribuições prefixadas, estabelece regras à eleição e fixa como limite do exercício da função dos atuais diretores e diretores adjuntos a data de 28 de fevereiro de 2015.

Sustenta que a norma contém vício de iniciativa, já que trata de matéria de gestão do Poder Executivo, conforme a Constituição Estadual, também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os cargos em comissão e função de confiança, são de livre nomeação e exoneração do prefeito, nos termos do art. 27, II, da Constituição Estadual.

Requereu a concessão de medida cautelar, sem audiência da Câmara Municipal de Água Clara, destacando como plausível os vícios apontados e, como perigo da demora, o fato de que a lei impugnada determina como prazo final da ocupação dos atuais diretores da rede municipal a data de 28 de fevereiro de 2015, de modo que, após a referida data, as escolas estarão automaticamente destituídas de direção, evidenciando-se prejuízo irreparável aos estudantes.

O autor ainda alega que a norma contestada causa grande movimentação da máquina administrativa, no sentido de se criar colegiado escolar e promover os atos necessários para a realização de eleição, situação que obrigará a municipalidade a dispor de vários servidores e recursos financeiros para a consecução do objetivo da norma impugnada. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 949/14.

A Câmara Municipal de Água Clara alega que o ato impugnado não cria situação fática que necessite aumento de despesa para a execução da eleição para a direção das unidades escolares. Ressalta que o Estado confere aos professores o direito de concorrer ao cargo de diretor escolar, de forma que toda a sociedade participa da escolha daquele que desempenhará importante responsabilidade de dirigir uma escola. Diz não haver inconstitucionalidade formal e tampouco material, e pediu a improcedência da ação.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Para o relator da ADI, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, confrontada com a Constituição de MS, a norma se revela inconstitucional sob os pontos de vista formal e material.

“Em que pese os fundamentos da defesa do ato impugnado, entendo que compete ao chefe do Executivo Municipal proceder às nomeações para os cargos em comissão/função de confiança de diretor de escola, conforme art. 27, II, da Constituição Estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Revela-se, pois, inconstitucional a norma impugnada que subtrai do chefe do Executivo a prerrogativa de nomear os diretores de escola, atividade essa típica de administração do executivo”, escreveu no voto.

No entender do desembargador, a Câmara Municipal usurpou da competência do Executivo no que tange a deflagração do processo legislativo para a nomeação dos diretores de escola, já que cabe àquele poder a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos e funções públicas.

“Posto isso, com o parecer, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 949/2014, do Município de Água Clara, com efeitos ex tunc (a partir da decisão, alcançando situações já consolidadas). É como voto”.

Processo nº 1401060-91.2015.8.12.0000

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