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Lei dos Alimentos Gravídicos em pleno vigor

A Lei dos Alimentos Gravídicos, n. 11.804/2008, de 6 de novembro de 2008, já está sendo aplicada nas Varas de Família da Capital.

A Lei  dos Alimentos Gravídicos, n. 11.804/2008, de 6 de novembro de 2008, já está sendo aplicada  nas Varas de Família da Capital. O juiz Sivanildo Torres Ferreira, em recente decisão, fixou alimentos gravídicos com base na comprovação do estado de gravidez e pelos indícios de que o alimentante seja genitor do nascituro. Quanto ao valor dos alimentos, o magistrado levou em consideração a necessidade da requerente/gestante.
Na  liminar, o juiz observou a existência de provas documentais, tais como: o exame de gravidez e a troca de e-mail entre as partes envolvidas. Um outro ponto analisado, foi o fato do alimentante não ter apresentado contestação as provas apresentadas pela autora da ação.
De acordo com a Lei, o direito aos alimentos gravídicos  há de ser assegurado sem necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência do vínculo  conjugal. Trata-se de obrigação alimentar, a ser satisfeita antes do nascimento, a partir da gravidez, como forma de reforçar  a garantia do direito à vida. Esse dever compete, igualmente, ao homem e a mulher para garantir a saúde e o sustento do nascituro.
A finalidade imediata é evitar que a mulher grávida fique abandonada pelo pai, sem qualquer auxílio material durante a gestação. Portanto, a grávida, no exercício do dever em face do nascituro e do direito perante o suposto pai, está autorizada a pleitear alimentos mediante ação judicial.
Os alimentos abrangerá os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período da gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras que venham a ser consideradas indispensáveis.
A Lei obriga o pai a ajudar nas despesas já no período da gravidez e a fixação do montante dos alimentos a ser custeado pelo pai será feita pelo juiz, levando em consideração as possibilidades de contribuição de cada genitor, isto é, observando o princípio da proporcionalidade.
Os alimentos gravídicos serão devidos desde a data da citação do pai, alimentante, e após o nascimento da criança  serão convertidos em pensão alimentícia. Entretanto, segundo o magistrado Sivanildo Torres, caso não fique comprovada a paternidade biológica do genitor, este pode recorrer a Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais. “A Lei não prevê a devolução dos valores pagos, mas se for verificado que o genitor pagou de forma indevida, poderá pedir o ressarcimento”, observou o juiz.

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