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Lei distrital que dispõe sobre pregão no DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.161 de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal.

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.161 de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal. A declaração de inconstitucionalidade se deu por vício de iniciativa já que a norma de autoria parlamentar versa sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A decisão foi unânime.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo Governador do DF sob o argumento de que a lei distrital viola os artigos 14, 17, 71 (§1º, inc. VI) e 100 (incs. VI e X) da Lei Orgânica do DF. Ainda segundo o autor, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações.

A lei impugnada, em seu artigo 1º, exclui da classificação de serviços comuns, para realização de licitação na modalidade pregão, os serviços cuja estimativa de valor global do contrato ou do projeto básico indique a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento.

Em seu voto, a relatora da ADI destacou: “A Lei Orgânica do Distrito Federal impede que o Distrito Federal exerça competências que não lhe sejam reservadas pela Constituição Federal. Ocorre que o referido dispositivo legal invade a esfera de atribuição reservada ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata da organização da administração pública”.

A declaração de inconstitucionalidade da Lei 4161/2008 vale para todos e tem efeitos retroativos à data de sua publicação.

Nº do processo: 2011.00.2.017117-5

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