seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Lei de PE que estabelecia prazo para plano de saúde autorizar exame é inconstitucional

Na sessão Plenária desta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 14.464/2011, que impôs às operadoras de planos de saúde que atuam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 4701) foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sob o argumento de que a lei impugnada configura usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. O governo estadual alegou que a lei tratava de defesa de direito do consumidor.
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei questionada existe claramente uma intervenção em matéria contratual, relacionada a Direito Civil, e ainda em matéria relativa a seguros, ambas de competência exclusiva da União. “Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros”, assinalou o ministro.
A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo era de 24 horas. Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tinha prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.
ADI 3564
Também por unanimidade, o Plenário do STF ratificou a liminar na ADI 3564, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar 109/2005 do Estado do Paraná. A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa daquele Estado, estabelecia prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação condenatória para que a Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) promovesse ação regressiva contra agentes públicos, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização da autoridade. Ao votar pela procedência da ADI, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, confere ao Executivo a competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores.
A ADI foi proposta pelo governo estadual, que alegava usurpação de sua competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores. O ministro argumentou que Constituição Federal conferiu aos entes federados a capacidade de auto-organização e autogoverno, mas impôs a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o que veda ao Legislativo a proposição de leis de competência exclusiva do chefe do Executivo.
ADI 2654
Em outro julgamento realizado na tarde desta quarta-feira, foi ratificada a liminar na ADI 2654, ajuizada contra a Emenda Constitucional 24, de Alagoas, de iniciativa parlamentar, que alterou o artigo 203, da Constituição Estadual, ao introduzir um representante indicado pela Assembleia Legislativa na composição do Conselho Estadual de Educação. A lei também regulamentou o processo de escolha dos respectivos membros do conselho. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que verificou a existência de vício de iniciativa. A decisão tem efeitos ex tunc (retroativos).
PR/MB
Processos relacionados
ADI 4701
ADI 3564
ADI 2654

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova