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Justiça não pode modificar salário sem lei específica

Um servidor que integra o quadro funcional do Município de Upanema pediu equiparação salarial, com outro colega de trabalho que exerce a mesma função e no mesmo órgão, mas, tanto a sentença inicial, quanto a decisão de segundo grau, no TJRN, não deram pro

Um servidor que integra o quadro funcional do Município de Upanema pediu equiparação salarial, com outro colega de trabalho que exerce a mesma função e no mesmo órgão, mas, tanto a sentença inicial, quanto a decisão de segundo grau, no TJRN, não deram provimento ao pedido.

Entre as razões, os desembargadores do TJRN, ao julgarem a Apelação Cível (n° 2011.014348-3), destacaram o fato de que o servidor – que exerce a função de motorista – ingressou no quadro do Município em 10/02/2003, enquanto que o outro motorista é funcionário municipal desde 01/02/1983, o que resulta em 20 anos de diferença.

No entanto, o principal item destacado na decisão do TJRN foi o fato de que o artigo 37 da Constituição Federal reza que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”.

Desta forma, não havendo lei específica que ampare a modificação do valor recebido pelos servidores do Município de Upanema, não pode o Poder Judiciário proceder com tal substituição, já que ultrapassaria as funções jurisdicionais.
 
 

    

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