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Justiça Comum pode julgar causas de acidentes no trabalho

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trabalho el pede o restabelecimento do benefício previdenciário.
Os desembargadores ressaltaram que, no caso da pretensão inicial ter como objetivo a concessão de benefício acidentário, que tenha como ‘causa de pedir’ a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
Uma jurisprudência que também é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas demandas tenham por objeto a concessão de benefício, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação).
A decisão na Corte Estadual ressaltou, entre outras, a Súmula 501 do STF, dispositivo que reza que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
 

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