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Justiça comum deve julgar ação de trabalhador temporário da Paraíba

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou competente o juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Princesa Isabel (PB) para processar e julgar ação movida por um agente de portaria que trabalhou para o Estado da Paraíba durante 40 anos, por meio de contrato de trabalho temporário, sem aprovação em concurso público. A decisão se deu no Conflito de Competência (CC) 7931, suscitado pelo juízo comum em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho visando ao ressarcimento de verbas trabalhistas. O trabalhador, que prestou serviços de 1979 a 2009, alega não ter situação salarial regulamentada e que deixou de receber diversas verbas indenizatórias pela falta do recolhimento do FGTS, um terço de férias e 13º salário, entre outras.
Após o trânsito em julgado da ação trabalhista, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região anulou a sentença, por reconhecer que a competência seria da Justiça comum estadual. Essa decisão foi mantida pelo TST em sede de recurso ordinário.
Decisão
Ao decidir pela competência da Justiça comum, o ministro Dias Toffoli assinalou que o STF, no julgamento da ADI 3395, deferiu medida cautelar para suspender interpretações do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de feitos em que a relação seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. “No caso, não há contrato de trabalho firmado entre as partes sob o regime celetista”, esclareceu. “O Estado da Paraíba, em sua defesa, afirmou expressamente que a contratação temporária se deu por meio de relação jurídica administrativa, e que a contratação havia sido em caráter temporário”.
A decisão cita diversos precedentes nos quais, sem situação semelhante, o STF tem afastado a competência da Justiça do Trabalho. “Portanto, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas fundadas em relação de trabalho com a Administração, inclusive as decorrentes de contrato temporário, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da eventual prorrogação indevida do vínculo”, concluiu.
CF/AD
Processos relacionados
CC 7931

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