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Julgada prejudicada Reclamação contra ato do TJ-RS que alterou gastos com pessoal no Judiciário

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Reclamação (RCL) 4550, ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul (RS), para suspender o trâmite de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS). A decisão do TJ-RS, em caráter liminar, alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado.
Segundo os autos, o ato daquele tribunal de justiça suspendeu o aumento, fixado em lei aprovada no dia 13 de julho deste ano pela Assembleia Legislativa do Estado, de 3% nos gastos com pessoal para o Judiciário, o MP e o Tribunal de Contas estadual. Consta na reclamação que um pacto celebrado entre os poderes estaduais limitou os reajustes do orçamento em 5% ao ano.
Decisão
Em consulta ao site do TJ-RS, a ministra Rosa Weber verificou que, em 17 de janeiro de 2008, foi publicado acórdão por meio do qual o Órgão Especial daquela Corte rejeitou as preliminares alegadas e julgou procedente o pedido solicitado na ADI nº 70016176042. De acordo com a relatora, a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que “a prolação de sentença substitui decisão interlocutória proferida ao exame de pedido de tutela de urgência”.
Com base na publicação do acórdão, a ministra Rosa Weber reconheceu a perda de objeto da reclamação “porque voltada a questionar decisão monocrática de caráter liminar, que restou substituída por decisão colegiada da Corte gaúcha”. Para ela, a eventual procedência da presente reclamação, com a cassação do acórdão questionado, “não restauraria aplicação aos preceitos tidos por inconstitucionais, porque exauridos seus efeitos, tendo em vista que dispunham sobre a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2007, com previsão de que alguns dispositivos vigorariam até o exercício econômico-financeiro de 2010”.
A relatora lembrou voto da ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597445, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do TJ-RS na ADI nº 70016176042. Segundo ela, “impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do ente federado, porque exauridos os efeitos dos dispositivos da lei orçamentária cuja inconstitucionalidade fora declarada pela Corte gaúcha”.

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