seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Julgada parcialmente procedente ADI que questionava lei mineira sobre regime de previdência

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que o procurador-geral da República questionava a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).
Trata-se dos  artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que dispõe sobre o regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.
O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.
Alegações
O procurador-geral alegava que o artigo 79 da mencionada LC viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal (CF) e que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados mencionados, contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados.
Vistas
A ADI, proposta em janeiro de 2004, teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado.
Hoje, o ministro Marco Aurélio trouxe o processo de volta para julgamento, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido do acolhimento parcial da ADI. Em agosto de 2009, quando o ministro formulou o pedido de vista, o Plenário já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ação direta relativamente ao artigo 79 da LC nº 64/2002, na redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003.
Na sessão de hoje, houve unanimidade no entendimento dos ministros no sentido de extirpar do artigo 85 da LC impugnada dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados. Eles concordaram com o argumento do procurador-geral da República de que eles contrariavam o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que incluíam a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.
Repercussão geral
No mesmo dia, os ministros reafirmaram o entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540).
O processo teve repercussão geral reconhecida, status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Isso significa que a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários que tratam sobre o tema.
No caso, o recurso foi proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a cobrança compulsória ilegal.
Os ministros negaram o pedido feito no recurso ao aplicar o entendimento firmado no início da sessão plenária desta quarta-feira, no julgamento da ADI 3106. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, destacou o voto do ministro Eros Grau na ADI com relação ao artigo 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002. Ele explicou que a matéria debatida no RE “guarda estrita pertinência” com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3106.
Pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista