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Interesse da União prevalece sobre direito de propriedade de particulares

A 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de particulares contra sentença que negou sua reivindicação de propriedade sobre área onde a União instalou, há mais de vinte anos, Estação Experimental de Piscicultura.

A 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de particulares contra sentença que negou sua reivindicação de propriedade sobre área onde a União instalou, há mais de vinte anos, Estação Experimental de Piscicultura.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que “aplica-se ao caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, regra geral do direito, inerente a qualquer sociedade e também condição de sua existência

A magistrada frisou que os autores deveriam ter ajuizado ação de desapropriação indireta, uma vez que o interesse público é protegido e a União não tem título válido de propriedade da terra que foi cedida por pessoa ilegítima. Acrescentou que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, de acordo com a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a relatora manteve a União na posse, assegurando o direito de os apelantes ajuizarem a ação adequada para garantir seu direito.

A decisão foi unânime.

Apelação 45067820064013901

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