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Inconstitucional Lei do Município de Torres que obriga supermercados a prestarem serviço de empacotamento

A Lei Municipal nº 4.496/2012, do Município de Torres, ao impor aos estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados, mercados ou similares, a obrigação de prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos serviços adquiridos por seus clientes, obriga tais estabelecimentos a disponibilizar empacotadores, ofendendo ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Matéria que interfere nas relações de trabalho, cuja competência privativa para legislar é da União.

Esse foi o entendimento dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS ao julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação de Torres. O julgamento ocorreu durante sessão realizada nesta segunda-feira (28/10).
Caso
O Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) afirmando que a legislação interfere em assuntos afetos ao Direto Comercial e do Trabalho, usurpando competência exclusiva da União.
A legislação autoriza clara interferência municipal na atividade econômica privada, resultando no aumento de despesas, pois a norma acaba por exigir a contratação de funcionário específico para a realização do trabalho.
Julgamento
A relatora do processo no Órgão Especial foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgou procedente a ação.
Conforme a Lei em questão, os supermercados e similares são obrigados a disponibilizar empacotadores, pelo menos um para cada caixa em operação, exceto quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, ou seja, os que tenham menos de quatro caixas registradoras. O artigo 1º da referida lei também veda ao empregado, na função de caixa em supermercados e estabelecimentos similares, exercer, concomitantemente, a função de empacotador.
Para a magistrada, apesar de não estar prevista diretamente na norma municipal a obrigatoriedade de contratação de pessoal para a prestação do serviço em comento, a sua realização importa, modo inequívoco, maior custo às atividades usualmente desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais e, modo indireto, necessidade de acréscimo de pessoal, pelo impositivo direcionamento de funcionários exclusivamente para tal serviço.
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto da relatora.
ADIN nº 70055636369

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