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Inconstitucional Lei de Canguçu que permitia supressão de vegetação em área de preservação

O Relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, salientou que, segundo o seu entendimento, é indispensável delimitar a competência legislativa dos Municípios, em matéria ambiental, estabelecida pelo constituinte originário de 1998.

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal Nº 3.035/2007, do Município de Canguçu, que permitia ao Poder Público local intervir na vegetação existente em Área de Preservação Permanente – APP –, inclusive podendo suprimi-la, para a implantação de obras e ações “que visem solucionar problemas de saneamento básico de ordem coletiva, como também, de habitação popular”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou que o Município de Canguçu legislou sobre a promoção, proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O Relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, salientou
que, segundo o seu entendimento, é indispensável delimitar a
competência legislativa dos Municípios, em matéria ambiental,
estabelecida pelo constituinte originário de 1998.
Destacou o magistrado, que conforme a Constituição Federal (art. 24 e 30), em relação ao meio ambiente, a competência legislativa dos municípios é suplementar. “Ao Município compete legislar sobre questões específicas onde a legislação federal ou estadual se mostre insuficiente ou inexistente”.
Acrescentou ainda o Desembargador Difini que a referida Lei foi mais concessiva que a legislação federal, a qual prevê que a área de preservação permanente corresponde a uma faixa mínima de 30 a 50 metros. Concluiu o magistrado, que houve invasão na competência da União.

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