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Inconstitucional Lei de Cachoeira do Sul que proibia comércio aos domingos à tarde e feriados

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 3888/09, do Município de Cachoeira do Sul, que proibia o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos à tarde e feriados

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 3888/09, do Município de Cachoeira do Sul, que proibia o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos à tarde e feriados, condicionando a abertura nesses dias à convenção coletiva.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul – Sindilojas.
Para o relator da Ação, Desembargador Francisco José Moesch, a norma desrespeita os princípios da livre iniciativa e da isonomia, além de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, ao exigir convenção coletiva. Destacou também que a Lei Federal nº 10.101/00 estabelece o trabalho aos domingos, não podendo a legislação municipal se sobrepor ao regramento federal, sob pena de ferir a autonomia legislativa privativa da União. A maioria dos julgadores acompanhou o voto do relator.
Já o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro votou pela procedência em parte. Para o magistrado, apenas os artigos 6º e 8º da lei são inconstitucionais, pois invadem competência exclusiva do Poder Executivo Municipal ao determinar a aplicação de sanções por parte do Executivo bem como sua regulamentação em prazo que especifica. Os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Melo e Arno Werlang seguiram o voto minoritário.
 

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