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Inconstitucional a determinação de o Município estimular a educação eugênica

O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de expressões contidas em leis de Barra do Quaraí e de Uruguaiana que determinavam o estímulo à educação eugênica.

O Órgão Especial do TJRS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de expressões contidas em leis de Barra do Quaraí e de Uruguaiana que determinavam o estímulo à educação eugênica.

“Eugenia” é “a ciência que estuda as condições mais propícias à reprodução e melhoramento genético da espécie humana”, segundo o dicionário Aurélio. Para o dicionário Houaiss, eugenia é uma “teoria que busca produzir uma seleção nas coletividades humanas, baseadas em leis genéticas (…).

As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo Procurador-Geral de Justiça. Em Barra do Quaraí, o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 886/2007, que altera a Lei Orgânica local, prevê que é da competência administrativa do Município “estimular a educação eugênica e a prática desportiva”. O mesmo texto encontra-se na Lei Orgânica do Município de Uruguaiana. Os pedidos de inconstitucionalidade restringiram-se à expressão “educação eugênica”.

A retirada da expressão “educação eugênica” ocorreu por maioria de votos – a minoria retirava apenas a expressão “eugênica”.

Outras cinco ADIns com o mesmo objetivo estão em tramitação no TJ e referem-se aos Municípios de Passo Fundo, Riozinho, Ernestina, Ciríaco e Muliterno.

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