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Governador de Rondônia questiona lei que reduz taxas do Detran

O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5005, em que questiona a Lei 3.057/2013, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa daquele estado (AL-RO), que revoga dispositivo de lei de dezembro de 2012 que fixou os valores dos serviços do Departamento de Trânsito rondoniense (Detran/RO) para 2013, restaurando a tabela antiga, vigente desde 2010.

O governador alega violação do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal (CF), segundo o qual são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham, entre outros, sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos. E essa regra, segundo ele, se aplica, por simetria aos chefes dos Executivos estaduais.

Ele lembra que, em matéria tributária, a competência é concorrente, cabendo a iniciativa de projeto de lei que cria ou aumenta tributos a qualquer membro do Poder Legislativo. Pondera, no entanto, que “tal entendimento deve ser diverso, quando se trate de leis tributárias benéficas (como no caso presente), que devem ser de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo”.

Nesse sentido, segundo o governador, “havendo vedação constitucional para a competência concorrente de leis que resultem em aumento de despesas, assim também deve ser entendido quanto a leis que reduzam a receita, sendo então de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que tem maiores condições de avaliar o resultado de sua aplicação”.

O governador observa que, em função da previsão do artigo 163 da Constituição Federal, no sentido de que caberá a lei complementar dispor sobre finanças públicas, foi sancionada a Lei Complementar federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). E esta dispõe, em seu artigo 14 – cuja violação o governador também alega –, que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária de que decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes”.

E, de acordo com o inciso I do citado artigo, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve conter, ainda, demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e, conforme o inciso II, estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita.

O autor da ação pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Lei 3.057/2013 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

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