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Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet

Em razão da revogação do Decreto Estadual 15.846/2011, de Rondônia, o ministro Dias Toffoli extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4855, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma tratava do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em decorrência das operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, de telemarketing ou showroom).

O argumento da entidade era de que a norma violava os princípios da não discriminação e do pacto federativo e ainda transgredia a vedação de bitributação.

O ministro Dias Toffoli, relator, constatou que a norma foi revogada em maio deste ano, por força do Decreto Estadual 18.872/2014. Ele destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ADI em tal hipótese.“Assim, tendo em vista a revogação expressa do ato normativo questionado na ação, é evidente a prejudicialidade desta ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente do seu objeto”, concluiu.

SP/AD

Processos relacionados
ADI 4855

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