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Exame psicológico previsto em lei tem validade

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Mandado de Segurança nº 8734/2010

 
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Mandado de Segurança nº 8734/2010, interposto por um candidato inscrito em concurso público para oficial da Polícia Militar do Estado, reprovado em virtude de ter sido considerado inapto em teste psicológico. Os julgadores asseveraram a legalidade da exigência do teste, levando-se em conta sua previsibilidade em lei, ainda que os critérios tenham sido objetivos e exista a possibilidade de revisão da prova.
 
O mandado foi interposto contra ato do comandante-geral da Polícia Militar do Estado, que reprovou o impetrante. O recorrente, soldado PM, informou que pertence à instituição há mais de seis anos, tendo sempre sido elogiado por sua atuação. Sustentou ainda que quando ingressou na corporação foi aprovado no teste psicológico, por isso a atual reprovação seria contraditória. Aduziu que o exame psicotécnico só poderia ser exigido em concurso se houvesse previsão legal, e, neste caso, embora estivesse previsto na lei que criou o cargo, não haveria a discriminação do perfil “profissiográfico” desejado.
 
O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afirmou que o teste psicológico para o Curso de Formação de Oficiais tem exigências diferentes daquelas para o Curso de Formação de Soldado. Frisou ainda que o primeiro teste realizado teve lapso temporal de seis anos, período em que a personalidade de qualquer pessoa estaria sujeita a alterações. Considerou o magistrado que os elogios não substituem prova psicológica feita por profissionais especializados.
 
Quanto à previsibilidade do exame, destacou o magistrado o artigo 28 da Lei nº 6.388/1994 e o artigo 11, VII, da Lei Complementar nº 231/2005; sendo os critérios objetivos delimitados no Edital nº 001/CCDO-PM/BM3-CBM/2009, subitens 21.3 e 21.5, e no Boletim 775 de 6/3/97. O relator salientou ainda o pressuposto de se poder recorrer da decisão, que consta do subitem 21.8 do edital. Assim, para o magistrado, restou desconstituído o direito líquido e certo do impetrante em não realizar o teste.
 

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