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Emenda não anula lei anterior para pagamento de salário

O Município de Caicó terá que realizar o pagamento da diferença salarial dos vencimentos, de uma então servidora, recebidos à época em que ela exerceu o cargo em confiança de Coordenadora de Apoio Administrativo

O Município de Caicó terá que realizar o pagamento da diferença salarial dos vencimentos, de uma então servidora, recebidos à época em que ela exerceu o cargo em confiança de Coordenadora de Apoio Administrativo (símbolo CC-2), da Secretaria Municipal de Saúde, no período de 01 de janeiro de 1993 a 03 de fevereiro de 1995.
De acordo com os autos, a remuneração que recebia na época difere da remuneração prevista pela Lei Municipal nº 3.471/93, conforme declaração firmada pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município e, embora a Lei 3.471/93 garantisse o percentual equivalente a 80% da remuneração do Secretário Municipal, nunca recebeu o referido acréscimo.
A decisão foi dada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença original.
Os desembargadores consideraram que, o caso em análise não trata de isonomia pleiteada por servidor público, nem de equiparação salarial, sem previsão legal que estabeleça no caso concreto a equiparação entre os cargos, nos termos da matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339).
A decisão ressaltou que se trata de um pedido de diferença salarial com base na legislação municipal, criada especificamente para ocupantes de cargos em comissão, integrantes do Serviço Público Municipal, definindo de forma concreta as remunerações a serem recebidas, levando-se em consideração os salários do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, a serem calculadas com base na remuneração paga a partir do mês de agosto de 1993, quando a moeda em vigor era o cruzeiro real.
Além disso, embora não se trate de pedido de equiparação, a decisão verificou que a redação hoje constante do artigo 37 da Constituição foi dada pela Emenda Constitucional 19/98, onde se estabeleceu ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, o que demonstra que a vedação se deu num lapso de tempo bastante posterior ao período em que a servidora exerceu o cargo comissionado em questão.
 

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