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É competente foro onde obrigação deve ser satisfeita

Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o foro do local onde a obrigação contratual deve ser cumprida é o competente para julgar tanto a ação em que lhe é exigido o cumprimento, como a demanda em que se discute a nulidade...

          A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o foro do local onde a obrigação contratual deve ser cumprida é o competente para julgar tanto a ação em que lhe é exigido o cumprimento, como a demanda em que se discute a nulidade do mesmo contrato, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso IV do art. 100 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, embasado no voto do desembargador Juracy Persiani, o Agravo de Instrumento nº  135844/2008  135844/2008  não foi acolhido em Segunda Instância. Ficou mantida decisão que rejeitara a exceção de incompetência proferida nos autos de uma ação de execução para entrega de coisa incerta, mantendo-se a competência do foro da Comarca de Rondonópolis para analisar a questão.
 
              A parte agravante sustentou, sem sucesso, que ajuizou ação ordinária contra a agravada perante a comarca de Vitória (Espírito Santo), sede da agravada, para discutir a nulidade de contrato de compra e venda. Disse que o mesmo contrato é objeto de ação de execução para entrega de coisa incerta na Comarca de Rondonópolis (Mato Grosso). Na primeira ação, a citação teria ocorrido antes que nesta última. Afirmou ser caso de conexão das ações e que para evitar decisões conflitantes, seria necessário o reconhecimento da incompetência do juízo da comarca de Rondonópolis, onde tramita a execução. Aduziu que inexistiria prejuízo à agravada, uma vez que a sede da empresa é na comarca de Vitória.
 
              Contudo, para o relator, o agravante não possui razão. Salientou o magistrado que o artigo 100, IV, “d”, do CPC, estatui que é competente o foro: IV – do lugar: d – onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”.

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