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Definida questão sobre retomada de julgamento após proclamação do resultado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu não ser possível, quando já houver ocorrido a proclamação do resultado, reabrir-se um julgamento a fim de colher voto de um ministro anteriormente ausente, a fim de se obter o quórum necessário para a modulação de efeitos de uma decisão. O entendimento foi proferido na continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2949, no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei mineira de 1990, relativos à efetivação de servidores não estáveis.
No julgamento da ADI 2949, não foi obtida a maioria de oito votos exigida pela Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) a fim de se modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir seus efeitos. Na sessão seguinte, foi postulada a retomada da votação, tendo em vista a presença de um ministro anteriormente ausente.
A questão foi colocada em votação, retomada hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, o julgamento da ADI é bifásico, sendo a primeira fase a de declaração da inconstitucionalidade e, a segunda, a discussão da modulação. É entendimento da Corte que, concluída a primeira fase, se aguarde a composição plena do Tribunal (com os ministros eventualmente ausentes) para se prosseguir a votação, nesses casos proclama-se apenas a primeira fase, ficando a segunda fase do julgamento pendente para outro dia.
No caso concreto, entretanto, ele entende que já foi concluída a votação sobre a modulação, sem se atingir o quórum. Apenas no dia seguinte, já efetivada a proclamação do resultado, foi proposto que a votação fosse reaberta. “Se a proposta tivesse sido feita na véspera, teria minha adesão. Porém, a proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado e o seu resultado proclamado é uma exceção que não devemos admitir”, afirmou.
Divergiu desse entendimento o ministro Teori Zavascki, para quem o STF tem se mostrado aberto à possibilidade de retificação de uma proclamação. No caso, houve a proclamação sem se aguardar o ministro ausente, mas na sessão seguinte se tentou corrigir o equívoco. “Me preocupa o precedente de dizer que não se pode mudar nada em um julgamento proclamado”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito (falecido) e Teori Zavascki.
FT/FB

Processos relacionados
ADI 2949

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