seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Declarado inconstitucional artigo de emenda que trata de subsídios

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional o artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2006

 
            O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional o artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2006, que instituiu como teto remuneratório único no âmbito dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o subsídio de desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A decisão julgou procedente o pedido do Secretário de Estado de Administração, que ajuizou a Argüição de Inconstitucionalidade nº 102208/2009 em desfavor do requerido, delegado da Polícia Civil, por considerar que o referido artigo feriu normas contidas na Constituição Federal e na própria Constituição de Mato Grosso.
 
            O deferimento do recurso foi de maneira incidental, ou seja, tem validade apenas para as partes do processo. À unanimidade, os desembargadores do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça. O julgamento ocorreu na sessão desta quinta-feira (12 de novembro).
 
            O secretário de Estado de Administração argüiu, nos autos, violação aos artigos 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, e 66, inciso II, da Constituição Estadual, que prevêem a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo Estadual para propor leis que tratem de servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, entre outros. E esta norma está contida também na Constituição Federal, em seus artigos 61, § 1º, inciso Ii, alínea “c”, e 84, inciso III. Outra argumentação levantada pelo requerente foi quanto ao vício material contido na emenda constitucional estadual, que feriria outro artigo da Carta Magna, o 37, § 12.
 
            O desembargador Rubens de Oliveira sublinhou em seu voto o entendimento doutrinário de que os Estados-membros têm legitimação para elaborar suas próprias constituições, devido a sua capacidade de autogoverno, auto-administração e autolegislação, porém, alertou que essa função não pode ser independente da Constituição Federal. Ressaltou que devido ao princípio da separação de poderes, as limitações remuneratórias foram estabelecidas de forma distinta no âmbito do Legislativo e do Judiciário. E que a Emenda a Constituição Federal faculta, no § 12 do artigo 37, a possibilidade da constituição de cada Estado estabelecer um teto único na sua esfera. O magistrado indicou jurisprudências nesse sentido, mais especificamente decisões proferidas do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que cabe ao Executivo a autoria das propostas de emenda constitucional que disponham de servidores públicos (ADI 858 e ADI 2863, STF). O relator constatou, então, que a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008 não poderia ter sido de autoria parlamentar.
 
            “Se a regra constitucional expressamente exclui a remuneração dos membros do Poder Legislativo do teto estadual único, em uma posição mais flexível e seguindo a linha de raciocínio já perpetrada pelo Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia admitir a iniciativa do Executivo ou até mesmo do Judiciário, mas jamais do Poder Legislativo”, pontuou o desembargador Rubens de Oliveira.
 
Artigo constitucional – O artigo 37, § 12 da Constituição Federal diz em seu texto que:
 
            A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (…) § 12 – Para os fins do disposto no inciso XI no caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda ás respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS