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Declarada inconstitucionalidade de lei municipal de Naviraí

 

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Naviraí com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 165/2014, que acrescenta o parágrafo único ao art. 32 da Lei Complementar nº 132/2013, e Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Naviraí, vedando a contratação de servidores filiados a partidos políticos para ocupação de cargos de provimento em comissão, exceto servidores de carreira.

Segundo o prefeito, essa norma contraria dispositivos constantes da Constituição Estadual (art. 67, § 1º, II, “b”) e da Lei Orgânica do Município (art. 57), que confere prerrogativa exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa do processo legislativo sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, etc. O prefeito alega ainda risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a norma impõe condição de desigualdade entre cidadãos e requereu a concessão de liminar para sustar a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 165/2014 e emenda à Lei Orgânica nº 2/2014.

A Câmara de Vereadores do Município de Naviraí manifesta-se com pedido de concessão de medida cautelar no sentido de procedência dos pedidos, tal como veiculados na inicial.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido inicial, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 165/2014 e Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade formal e material.

O Órgão Especial decidiu pelo deferimento da medida cautelar.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que se trata de alteração das atribuições da Administração Pública Municipal, notadamente no que se refere aos servidores públicos, o que, em seu juízo, tem iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, inciso II, do § 1º, do art. 67 da Constituição Estadual, por implicar em vício formal de iniciativa do processo legislativo.

E explica que a manifestação da Câmara permite presumir a veracidade das alegações de autor, entre elas a de que a iniciativa da lei impugnada não foi do Poder Executivo Municipal. Restando incontestável, portanto, o reconhecimento da falha de inconstitucionalidade formal que recai sobre a lei em questão.

O desembargador continua explicando que como regra é ampla a acessibilidade aos cargos públicos, podendo a lei estabelecer requisitos em razão da natureza e complexidade dos cargos. A filiação a partido ou agremiação partidária, sindical ou mesmo linha de orientação política, filosófica ou religiosa não servem de justificativa para a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Pelo contrário, é critério discriminatório e odioso, expressamente repudiado pelo art. 5º, VIII, da Constituição Federal, direitos e garantias fundamentais elevados à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, IV.

“Ante o exposto e com o parecer, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 165/2014 e da Emenda à Lei Orgânica nº 2/2014 do Município de Naviraí, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. A presente decisão produzirá efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Comunique-se às autoridades interessadas, para os devidos fins”.

Processo nº 1412585-07.2014.8.12.0000

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