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Declarada inconstitucional lei que obrigava odontólogos nas UTIs

Por unanimidade os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então prefeito de Campo Grande, Alcides Jesus Peralta Bernal, em face da Lei Ordinária Municipal n. 5184, de dezembro de 2012.

Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, a lei 5184/2012 determinava que os hospitais da capital, tanto públicos quanto privados, deviam disponibilizar profissionais de odontologia em suas Unidades de Terapia Intensiva.

Alegou o prefeito que a lei questionada possui vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, ou seja, foram violados os art. 37, parágrafo único, inciso II, alíneas “a a c”, da Lei Orgânica Municipal, que dispõem que a iniciativa de propositura da lei questionada pertence ao prefeito, e não à Câmara de Vereadores, e o art. 42, parágrafo 1º, da mesma lei, que determina que após aprovação do projeto de lei o Presidente da Câmara deve enviá-lo ao Prefeito para sanção ou veto no prazo de 15 dias úteis, dentre outras matérias.

A Câmara de Vereadores, em sua defesa, sustentou não haver necessidade de criar cargos para o cumprimento da lei, e ainda que o Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal que ofende a Constituição Federal.

O relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma, dizendo que “os Municípios, desde que observado o devido processo legislativo, estão autorizados a legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 8º da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul”, e que “o ato impugnado invade atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, competente para deflagrar o processo legislativo acerca de matéria que implicará, ao fim e ao cabo, na criação de cargos públicos, bem como na criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública municipal”.

Ademais, a lei também não passou pelo controle prévio de constitucionalidade, a ser realizado pelo prefeito antes de sua sanção. E concluiu o relator: “Diante dessa realidade, configurado o vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito (inobservância ao devido processo legislativo), tenho que o ato impugnado, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 5184, de 31 de dezembro de 2012, é inconstitucional desde o seu nascedouro, não havendo se falar em convalidação dos procedimentos legislativos anteriores”. A declaração de inconstitucionalidade foi acolhida por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo nº 4003647-71.2013.8.12.0000

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