seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e, portanto, irrecorrível, a teor do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Foi essa a decisão expressa da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao não admitir o agravo de petição interposto pelo executado, por manifestamente incabível.

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e, portanto, irrecorrível, a teor do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Foi essa a decisão expressa da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao não admitir o agravo de petição interposto pelo executado, por manifestamente incabível.

Como a juíza de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade (espécie de embargos à execução, interposto sem que o juízo esteja garantido por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), o executado interpôs agravo de petição, pretendendo fosse julgada procedente a exceção de pré-executividade e declarada a nulidade do bloqueio de dinheiro em sua conta bancária. Mas, segundo esclarece o desembargador relator, a exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, por dispensar a garantia do juízo, e, por isso, deve vir acompanhado de provas claras e incontestáveis da injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. “Nestes casos, a jurisprudência que se vem firmando perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, pode ser revista através de agravo de petição” – completa, lembrando que essa decisão estará pondo fim ao processo de execução.

No entanto, acrescenta o desembargador, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo, a execução segue seu rumo normal e, nesse caso, a decisão proferida tem caráter de mera decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST.

Assim, rejeitada a exceção de pré-executividade, o executado deverá primeiro garantir o juízo para só depois discutir o mérito da decisão pela via processual correta (embargos à execução e agravo de petição). “Admitir-se o cabimento do agravo de petição em hipóteses como esta, importaria negar-se vigência à ordem processual vigente, especialmente ao disposto no art. 884 da CLT, que fixa a garantia da execução como pressuposto para o cabimento dos embargos à execução, momento processual oportuno para discutir o acerto da decisão que fixa o valor da execução” – finaliza o relator.

Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, entendendo ser ele incabível.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ