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Constitucional lei que reajustou piso regional

Por 17 votos a 8, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram válida a lei que reajustou o piso regional do Estado em 16%, no ano passado. A decisão é desta segunda-feira (23/3).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do RS (FECOMERCIO), e questionava a legalidade da Lei Estadual nº 14.653, de dezembro de 2014.
A entidade argumentou que a legislação é inconstitucional, pois foi editada no segundo semestre do ano em que houve eleições para os cargos de Governador e Deputados Estaduais, violando o que dispõe a Lei Complementar nº 103/2000 e os artigos 1º e 19 da Constituição do Estado, que vedam a instituição do piso regional no segundo semestre de anos eleitorais. Também afirmaram que o índice de 16% ultrapassa a variação do INPC projetada para o período, que foi de 6,50%, ferindo o princípio da razoabilidade.
Uma liminar concedida no dia 22/12/2014 havia suspendido a lei até o julgamento do mérito.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Túlio Martins, votou pela improcedência da ADIN, declarando a constitucionalidade da lei.
Segundo o magistrado, a Lei Complementar nº 103/2000 impede a instituição do piso regional em semestre eleitoral, não o reajuste.
Entendo que a vedação legal deva ser interpretada sob a ótica do verdadeiro sentido dos vocábulos, já que as leis não contêm palavras inúteis ou ambíguas, sendo claro para o signatário que não seria possível no segundo semestre do ano de 2014 a implantação da sistemática do piso salarial, o qual, contudo, se deu no já longínquo ano de 2001. A legislação que se seguiu apenas reajustou os valores então instituídos, afirmou o relator.
O Desembargador Túlio Martins afirmou ainda que não houve ilegalidade no processo legislativo que aprovou a lei e que o próprio Governador eleito se manifestou pela improcedência da ADIN, confirmando o percentual de 16%.
É de ser destacado que o Sr. Governador do Estado enviou projeto à Assembléia Legislativa após uma eleição na qual não obteve êxito e, em votação plenária, a proposta foi aprovada à unanimidade. O Sr. Governador eleito, falando nos autos, pugnou pela improcedência da ADIN e confirmação do percentual de 16%. Faço o destaque apenas para pontuar que o processo político foi harmônico, mas mesmo que não tivesse sido, caberia a prevalência do ato daquele que legalmente detinha o poder e legalmente o exerceu, afirmou o relator.
Com relação ao índice de 16%, afirmou que a lei não feriu o princípio da razoabilidade.
Ao estabelecer um percentual tecnicamente defensável e também tecnicamente questionável, o Sr. Governador do Estado, em final de mandato, e o Sr. Governador do Estado eleito apenas cumpriram etapas do processo político, pelo que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou desvio de poder no ato legislativo, afirmou o relator.
O voto do relator foi acompanhado por 16 Desembargadores.
Já o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga proferiu voto divergente afirmando que o índice de 16% fere o princípio da razoabilidade, e foi acompanhado por sete magistrados.
Assim, a Lei Estadual nº 14.653, de dezembro de 2014 foi considerada constitucional na sua integralidade, inclusive a data de sua vigência.
Cabe recurso da decisão aos Tribunais Superiores.
ADIN nº 70063154371

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