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Conselho Especial julga inconstitucional Lei que autoriza concessão de alvará transitório

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF contra os artigos 10, inc. I e II, art. 32, art. 33, art. 34 e art. 35 da Lei Distrital nº 4201/08

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF contra os artigos 10, inc. I e II, art. 32, art. 33, art. 34 e art. 35 da Lei Distrital nº 4201/08, de iniciativa da Câmara Legislativa do DF. A referida Lei trata da concessão de alvará de funcionamento transitório, pela Administração, à prática de atividades econômicas e sem fins lucrativos, enquanto persistirem determinadas irregularidades.
Os artigos dispõem sobre os casos em que a administração poderá conceder os alvarás provisórios e as condições de prazo e renovação dessas autorizações precárias. No artigo 10º, inc. I e II, a Lei autoriza a expedição do alvará para estabelecimento cuja atividade esteja em desconformidade com o uso previsto na legislação urbanística local e para edificação que não possua carta de habite-se. O art. 32 autoriza o chefe do poder executivo a definir procedimentos simplificados à expedição de alvarás para órgãos públicos e para atendimento de programas de geração de emprego e renda. O art. 33 prevê autorização de alvará transitório para atividades de baixo nível de incomodidade, em áreas residenciais. O art. 34 prevê autorização provisória nos casos em que os estabelecimentos estão em áreas não regularizadas. O art. 35 repete a autorização do art. 10º.
Ao julgarem inconstitucionais os dispositivos, os desembargadores consideraram que a Lei afronta não só a Constituição Federal, como também a Lei Orgânica do DF. De acordo com a desembargadora-relatora da Adin, a política de desenvolvimento urbano do DF deve compreender a ocupação ordenada do território. Segundo a magistrada, “as disposições ferem frontalmente o princípio da razoabilidade, na medida em que autorizam, por exemplo, o desenvolvimento precário de atividades em locais onde não existem quaisquer perspectivas de legalização das áreas”.
Os julgadores acrescentaram o fato de a Lei autorizar a concessão de alvará nos casos em que ainda não existe carta de habite-se, isto é, quando a Administração sequer fiscalizou a regularidade da edificação, colocando em risco, portanto, até a coletividade. Por fim, enfatizaram que as situações delineadas nos artigos impugnados são de difícil solução, o que impossibilitaria a concessão de alvarás definitivos.
Ao prestar as informações sobre a Lei, o Governador do DF reconheceu a inconstitucionalidade do normativo. No entanto, requereu que os efeitos da declaração da inconstitucionalidade pelo Tribunal passem a vigorar apenas um ano após o trânsito em julgado da decisão. Justificou o pedido com a alegação de que o Poder Público terá grandes dificuldades para regularizar a expedição indiscriminada de alvarás precários nas gestões governamentais anteriores.
O pedido, contudo, foi negado pelo Conselho Especial. Segundo os desembargadores, não há presença de pressupostos que atentem contra a segurança jurídica com a declaração da inconstitucionalidade. A decisão do colegiado vale para todos e tem efeitos ex tunc, ou seja, desde a publicação da Lei combatida.

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