seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Confederação questiona lei paulista que proíbe cigarros e derivados de fumo em áreas coletivas

A CNTUR alega que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4249, requerendo, em caráter liminar, a suspensão temporária da eficácia da aplicabilidade da lei estadual nº 13.541/2009, do estado de São Paulo, que proíbe o consumo de cigarros e derivados de fumo em geral em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, naquele estado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da referida lei.
A lei impugnada, publicada no Diário Oficial do estado de São Paulo de 8 de maio passado e com previsão para entrar em vigor no prazo de 90 dias, especifica, no parágrafo 2º do seu artigo 2º, a expressão “recintos de uso coletivo”, sem admitir áreas especiais para fumantes.
De acordo com a norma atacada, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares e uma série de outros estabelecimentos.
[b]Inconstitucionalidades
[/b]
A CNTUR alega que a lei ofende os artigos 1º, inciso IV; 5º, incisos I, II e XXXVI; 24, parágrafos 1º, 3º e 4º, incisos V, VIII e XII e, ainda, o artigo 170, caput e inciso VIII, todos eles da Constituição Federal. Segundo ela, “trata-se de texto normativo que, em clara usurpação de competência e ferindo de morte princípios fundamentais consagrados em nosso Estado Democrático de Direito – tais como os da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, dentre muitos outros –, cria norma cogente proibitiva que possui o condão de, muito além do que suplementar (o que seria lícito), derrogar uma legislação federal”.
Alega, também, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.
[b]Legislação federal
[/b]
A CNTUR alega que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação federal e com o artigo 24 da Constituição Federal (CF), que não permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente.
A entidade cita vários precedentes do STF em apoio a sua alegação. Entre elas estão as ADIs 3645, relatado pela ministra Ellen Gracie, envolvendo uma lei do Paraná sobre organismos geneticamente modificados, e 2667, relatada pelo ministro Celso de Mello, envolvendo lei do Distrito Federal em matéria de ensino.
O relator da ADI 4249 é o ministro Celso de Mello.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica