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Concedida segurança em MS contra ato que violou decisão judicial

Por maioria, os desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJMS concederam o pedido em Mandado de Segurança impetrado por C.A.B. de A., nos termos do voto do Relator. No processo, o impetrante voltou-se contra ato administrativo que cassou sua aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e o diretor-presidente da Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV), objetivando sua reintegração ao quadro de inativos da Polícia Militar de MS, com o consequente restabelecimento de sua aposentadoria.

Verifica-se nos autos que C.A.B. de A. foi condenado por sentença criminal a 5 anos de reclusão, além da perda do cargo público de policial militar, porque, em novembro de 2000, algemou um menor de 17 anos, colocou-lhe uma sacola plástica na cabeça e passou a agredi-lo fisicamente com chutes e golpes de cassetete, para que o adolescente confessasse a propriedade de uma arma de fogo apreendida.

No entanto, em janeiro de 2013 o policial foi aposentado por problemas mentais e, diante deste novo fato, requereu o não cumprimento da pena de exclusão do cargo, sob o argumento de que já não o possuía. Pedido este acatado pelo magistrado responsável pelo julgamento da ação penal.

Apesar disso, em julho do mesmo ano o impetrante tomou conhecimento da cassação de sua aposentadoria por determinação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do MS.

Diante deste fato, o policial alegou que a reforma militar foi feita de forma idônea e regular, e que, tratando-se de ato jurídico perfeito, não pode ser alterado por representar prejuízo ao seu direito adquirido. Ele ainda defendeu que uma decisão administrativa não pode se sobrepor a uma decisão judicial.

O Estado de Mato Grosso do Sul defendeu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, já que o ato administrativo estava firmado em sentença condenatória transitada em julgado, que determinou a exclusão do policial dos quadros da Polícia Militar o que, consequentemente, gerou a perda de sua condição de segurado e a cassação da aposentadoria. O impetrado alegou que os arts. 3º e 28 da Lei nº 6.880/1980 preveem que o militar reformado pode ser excluído dos quadros da corporação.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, concedeu o pedido, já que para ele a perda de cargo público e a cassação da aposentadoria são situações distintas. “Justamente por esses motivos o magistrado acolheu a pretensão do impetrante na ação penal originária, reconhecendo que a aposentadoria do servidor público, quando superveniente a crime ou a ilícito administrativo, não pode ser desfeita na órbita administrativa e tampouco determinado o seu desfazimento na órbita judiciária. (…) Assim, somente na hipótese de conversão, por parte da autoridade judiciária, da pena de perda do cargo público na pena de cassação da aposentadoria, é que as autoridades administrativas deviam procedê-la, para eximir-se de eventual desobediência. Como procederam sem essa conversão pelo juízo penal competente, praticaram as autoridades impetradas ato suscetível de reproche na via mandamental. (…) Posto isso, contrariando o parecer, concedo a segurança para tornar sem efeito o ato de cassação da aposentadoria do impetrante, mantendo-o no quadro de inativos da Polícia Militar”.

Processo nº 4008065-52.2013.8.12.0000

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