seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Comissão de Adoção Internacional altera seu Regimento Interno

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (Cejai/RN) disponibilizou no Diário da Justiça Eletrônico (Dje) nessa terça-feira (16), a alteração do seu Regimento Interno cujo texto final foi aprovado pelos seus membros na última reunião da Comissão, realizada em 1º de abril.

O objetivo dessas modificações no texto normativo, segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e integrante da Comissão, Patrícia Gondim, é possibilitar que as pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes deem entrada, no processo, com a documentação correta. “Muitas crianças e adolescentes terminam passando mais tempo do que o necessário nas casas de acolhimento, quando já estão aptas para a adoção internacional”, salienta a magistrada.

Para efeito de comparação, enquanto os casas brasileiros preferem adotar crianças pequenas, os estrangeiros optam por acolher em suas famílias, crianças entre 8 e 10 anos e até mesmo, adolescentes. A juíza observa que de janeiro para cá, a Cejai finalizou processos em que dois casais italianos e um norte-americano pedem a adoção de menores. Uma vez concluído o feito na Comissão, o processo segue para a 1ª Vara da Infância e da Juventude, que possui a competência para dar seguimento ao processo.

Todas as alterações objetivam gerar maior segurança jurídica e celeridade no procedimento de Habilitação para Adoção Internacional do Estado.

Mudanças
Dentre as alterações destacam-se as exigências de novos documentos para expedição do Laudo de Habilitação para Adoção (Artigo 12), bem como daqueles que devem acompanhar a relação das crianças ou adolescentes aptos a adoção enviadas trimestralmente pelo magistrados com competência em Infância e Juventude (Artigo 18).

Dos documentos exigidos no artigo 12 , foram acrescentados seis itens indispensáveis à formulação do Pedido de Adoção Internacional, que são: 1º) comprovante de domicílio; 2º) comprovante de renda; 3º)certidão de nascimento ou casamento; 4º) passaporte; 5º) fotografia recente e 6º) outros documentos complementares que sejam úteis e necessários.

O Artigo 18 dispõe: “Deverão os Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado remeter à Secretaria da Cejai-RN, trimestralmente, cópia dos cadastros previstos no art. 50 da Lei nº 8.069/90, de todas as crianças e adolescentes, destituídos do poder familiar, que não tiveram possibilidade de colocação em família substituta nacional e estão aptos à adoção internacional. Parágrafo único: Os cadastros citados no caput deverão vir acompanhados das cópias:a) da sentença que destituiu o poder familiar; b) do parecer final do órgão do Ministério Público; c) do trânsito em julgado da sentença; d) do estudo psicossociofamiliar; e) das certidões dos registros civis das crianças e dos adolescentes, devidamente averbadas; f) de outros documentos que julgarem necessários”.

O texto integral do Regimento pode ser consultado no Dje bem como na página da Cejai/RN no site da Corregedoria de Justiça no seguinte endereço: http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=56

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino