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CNA questiona lei do RJ que cria piso salarial para trabalhadores agropecuários

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei 6.983/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que institui pisos salariais em âmbito estadual para diversas categorias profissionais, entre elas trabalhadores agropecuários, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pescadores e criadores de rãs e capatazes de explorações agropecuárias.
A CNA pede a concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5314, por meio da qual sustenta que a lei apresenta vícios de constitucionalidade que podem ser sanados com a supressão da expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do artigo primeiro da lei impugnada e a exclusão das categorias profissionais citadas.
Segundo a norma estadual, fica definido o piso salarial de R$ 953,47 para trabalhadores agropecuários florestais, além de outras categorias. Já para os operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, o piso passa a ser de R$ 988,60, enquanto que para capatazes de explorações agropecuárias e florestais o piso estadual passa a ser de R$ 1.058,89.
A ação informa que a lei estadual deriva de delegação contida na Lei Complementar federal 103/2000, que autoriza os estados e o Distrito Federal, mediante iniciativa do Poder Executivo, a instituírem piso salarial para os empregados que não tenham o mesmo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Alega que a lei fluminense, “a pretexto de implantar pisos salariais para algumas categorias de trabalhadores, entre elas algumas categorias de trabalhadores rurais, acabou impondo a estas um piso completamente dissociado da complexidade e extensão de suas atividades, para as quais deve se aplicar o salário mínimo nacional”.
A CNA sustenta que deve ser considerada a diferença entre salário mínimo e piso salarial afirmando que, “de acordo com o conceito legal previsto na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] o salário mínimo é definido como “a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural”, conforme prevê o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Já o piso salarial deve levar em conta a capacidade dos empregadores e consiste no “menor salário que determinada categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho, observadas a complexidade e a extensão do trabalho realizado em razão de lei federal ou estadual, convenção ou acordo coletivo que o institua”, como trata o inciso V do mesmo artigo 7º da Carta da República.
Segundo a CNA, “estabelecer pisos salariais para categorias genéricas, sem considerar a complexidade e extensão do trabalho por elas exigido, equipara a estabelecer salário mínimo regional, o que é vedado pela Constituição Federal e extrapola os limites da competência delegada pela Lei Complementar nº 103/2000”.
Assim, a entidade pede a suspensão em caráter liminar dos termos questionados, bem como a exclusão dos referidos trabalhadores daquelas categorias que deverão ter piso salarial definido pela lei estadual. No mérito pede que a ação seja julgada procedente para declarar inconstitucionais, com efeito retroativo (ex tunc), os dispositivos atacados.
O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
AR/CR
Processos relacionados
ADI 5314

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