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Cassada decisão do TJ-SP que desrespeitou cláusula de reserva de plenário

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o pagamento, ao Município de Ribeirão Preto (SP), da contribuição pecuniária decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos destinados à infraestrutura da rede telefônica. A decisão foi tomada na análise da Reclamação (RCL) 8282. Para a relatora, o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.
Ao analisar processo em que a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia para ter reconhecido seu direito de não pagar a contribuição, a Terceira Câmara do TJ-SP afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar municipal 1.158/2000, que instituiu a contribuição, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade.
Para a procuradoria do município, o órgão fracionado do TJ teria desrespeitando a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Os efeitos do acórdão questionado já estavam suspensos por liminar deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada).
Na decisão de mérito, a nova relatora do caso, ministra Rosa Weber, explicou que a Terceira Câmara do TJ-SP afastou a aplicação da lei complementar utilizando-se de fundamento constitucional, ao afirmar que o Município de Ribeirão Preto estaria invadindo a competência privativa da União para legislar sobre matéria de telecomunicações. Por considerar que o acórdão contrariou o enunciado do verbete do STF, a ministra julgou procedente a Reclamação, determinando que outra decisão seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10.

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