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Ausente conflito de atribuições entre Departamento da Polícia Rodoviária e a Polícia Militar do Estado do Piauí

A 6ª Turma do TRF/ 1.ª Região esclareceu que não houve conflito de atribuições entre o Departamento de Polícia Rodoviária - DPRF - e a Polícia Militar do Estado do Piauí, ambos encarregados da segurança pública.

A 6ª Turma do TRF/ 1.ª Região esclareceu que não houve conflito de atribuições entre o Departamento de Polícia Rodoviária – DPRF – e a Polícia Militar do Estado do Piauí, ambos encarregados da segurança pública.

Reclamou o Ministério Público Federal que a PM/PI, sem autorização do DPRF, implantou barreiras no Km 4 da BR 316 (Teresina), além de Picos e Floriano, no Estado do Piauí, gerando, em sua opinião, conflito de atribuições. Afirma que a ordem pública em relação às rodovias sempre foi mantida de forma satisfatória pela Polícia Federal e que as barreiras colocadas pela Polícia Militar, no caso, oferecem perigo aos cidadãos.

Explica a PM/PI que houve manifestação favorável dos dirigentes do DPRF e do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) depois de terem sido informados, por meio de expediente, que as barreiras restringem-se tão somente ao policiamento ostensivo e à repressão dos ilícitos de sua competência, tais como furto de veículos, tráfico de entorpecentes, fuga de assaltantes, porte de arma e prática de sequestro.

O magistrado, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou acertada a decisão do juiz de 1º grau e esclareceu que o § 5° do art. 144 da Carta Magna não delimita área de atuação dos policiais militares para o exercício do poder de polícia ostensivo e preservação da ordem pública, dentro de cada unidade da Federação. Desse modo, quando a atuação em rodovias federais se faz necessária pela Polícia Militar, esta deve e pode ocorrer, desde que respeitadas as formalidades, não implicando conflito de atribuições com a Polícia Federal. A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar do Piauí são órgãos públicos incumbidos de zelar pela segurança pública, ambas podem e devem trabalhar em conjunto.

Assim, as irregularidades formais devem ser sanadas sem, contudo, haver o desmonte ou a paralisação do posto, priorizando a questão da segurança. Dessa forma, eventuais formalidades, como a celebração do "Termo de Compromisso", necessária para a instalação daquele posto, deve ocorrer junto ao órgão federal competente (extinto DNER). No caso em hipótese, destacou a decisão que houve um encadeamento regular da pretensão da Polícia Militar, tendo ocorrido primeiro a solicitação em 26/01/93 para a implementação das barreiras, as quais foram de fato instaladas de fevereiro a maio de 93, depois de celebrado o "Plano Integrado de Policiamento" (firmado entre a Superintendência da 17° SPRF e o Comando Geral da PM/PI), em 27/10/92. O plano previa a instalação nas rodovias federais de "barreiras com policiais militares, previamente acordados com a PRF".

Quanto à argumentação de que a atuação da PM ocorre em desfavor do usuário comum, é improcedente, visto as barreiras presentemente questionadas visarem garantir a segurança dos cidadãos frente a irregularidades graves, ou mesmo crimes, não cabendo ao Judiciário extingui-las.

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