seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Associação de juízes questiona resolução do CNJ que regula prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4344

 
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4344, impugnando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional.
Aponta, ainda, violações aos artigos 103-B, parágrafo 4º, que fixa as atribuições do conselho; 5º, inciso II, e 37 (princípio da legalidade), bem como aos artigos 2º e 48, além do já citado artigo 22 (princípio federativo), todos eles da CF. Por isso pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por ofensa aos mencionados princípios.
Modificações
Modificando o artigo 1º da Resolução nº 66 do CNJ, a Resolução nº 87 estabelece que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III – o relaxamento da prisão ilegal”.
O artigo impugnado deu nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo, o qual passou a dispor que, “em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias”.
Natureza do CNJ
A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que “são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional”.
Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, “é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da CF, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a Administração Pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).
Por consequência, também não obstante a competência regulamentar atribuída ao CNJ no artigo 103-B da CF, “nem todas as normas constitucionais podem ser objeto dessa atuação regulamentadora do Conselho. Citando doutrina, a ANAMAGES observa que os “poderes implícitos” atribuídos ao CNJ “não podem conferir competências autônomas, mas apenas complementares, sob pena de ferir a força normativa da CF”.
Para a associação, as funções implícitas têm como limite o princípio da separação dos poderes, pois não podem acarretar interferência indevida de um órgão de soberania sobre o outro.
A Anamages cita jurisprudência do STF para fundamentar seu pedido. Recorda que, ao julgar a ADI 2257, relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou inconstitucional lei estadual paulista que direcionava a atuação do juiz em face de situações específicas, porquanto esse direcionamento apresentava conteúdo processual, o que representava usurpação da competência da União.
O mesmo entendimento, segundo ela, foi adotado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90900 e na ADI 1919, ambos relatados pela ministra Ellen Gracie.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ