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Arquivadas ações contra lei piauiense que vedada inscrição em cadastro de inadimplentes

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta quando, após seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação da eficácia da norma questionada no processo. Com base nesse entendimento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, julgou prejudicadas e determinou o arquivamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4809 e 4875, propostas contra uma lei piauiense de 2012 que foi revogada em 2013.
As ADIs foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) para questionar a Lei 6.183/2012, do Piauí, que impedia a inscrição do nome de consumidores em cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas de energia elétrica e de telefonia.
Em agosto de 2013, contudo, a ACEL informou, por meio de petição nos autos da ADI 4875, que a norma questionada foi revogada pela Lei estadual 6.394/2013.
“Sendo esse o contexto, entendo configurada, na espécie, hipótese de extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente da lei estadual ora questionada”, concluiu o relator ao julgar prejudicadas ambas as ações.
Competência
O decano lembrou que o Plenário do STF reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do STF.
Essa competência não desrespeita o princípio do colegiado, uma vez que o postulado estará sempre garantido por conta da possiblidade de submissão da decisão individual ao controle recursal dos órgãos colegiados, explicou o ministro Celso de Mello.
MB/AD

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