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Ampliação do foro privilegiado favorece aos ex-prefeitos processados por crimes contra o erário

Veja porque o Min. Roberto Barroso pediu vista do processo.

O Supremo Tribunal Federal já tem cinco votos favoráveis para ampliar o julgamento das autoridades, cuja alteração que terá efeito dominó nos processos de ex-prefeitos que estão sendo processados por crime contra as finanças públicas no 1º Grau, porquanto os processos serão remetidos para os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, para recomeçar a sua instrução processual.

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, concluiu. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes também disse que o foro é uma prerrogativa do cargo e não um privilégio pessoal.

No ano de 2018 o STF decidiu, em Repercussão Geral, que:

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (STF – Pleno – AP 937 QO – Rel. Min. Roberto Barroso – publicação: 11/12/2018)”

Na ocasião, o ministro Roberto Barroso afirmou:

“É preciso repensar o sistema de justiça criminal, mas o foro trazia problemas de politização [dos processos]. Nenhum país do mundo funciona como tribunal penal de primeiro grau como aqui“, disse Barroso na época.

E continua:

O sistema é muito ruim e funciona muito mal. A meu ver, ele reclama uma modificação legislativa, que já começou a ser feita pelo Congresso Nacional, ao que se noticia. Penso que isso seja em boa hora.

Essa extensão que o foro adquiriu sob a Constituição de 1988 não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira. As Constituições republicanas brasileiras não tinham uma tradição de preverem foro por prerrogativa de função na extensão e profundidade que a Constituição de 1988 o faz. E, no tocante especificamente a membros do Congresso Nacional que em rigor respondem pela quase totalidade dos processos em curso no Supremo, é relevante assinalar que só se estendeu o foro privilegiado a membros do Congresso sob a Constituição de 1969, outorgada pelos Ministros militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica – três senhores insuspeitos, creio eu, de exageros progressistas. Portanto, a extensão do foro privilegiado no Brasil foi desenhada sob a Constituição do regime militar de 1969”.

Por conta dessa decisão vinculativa para todos os Tribunais de Apelação, na época, os processos dos ex-prefeitos que lá tramitavam foram remetidos para o 1º Grau, incrementando um lapso temporal que favorece a ocorrência da prescrição, visto que, todos os feitos em milhares de comarcas pelo país serão afuniladas para os Tribunais de Apelação, congestionando e fermentando a morosidade judicial, aliada da prescrição e da impunidade.

Agora, esses mesmos processos que ainda estão em tramitação, e são milhares, vão ser reenviados para os Tribunais de Apelação, impondo uma morosidade maior que contribuirá para uma tramitação mais longa e beneficiando a prescrição.

Essa instabilidade jurídica no foro para julgar as autoridades que têm foro privilegiado traz insegurança jurídica e ajudar a busca da impunidade em razão dessa gangorra processual.

Note-se, por oportuno, que a Lei de Introdução das normas do Direito Brasileiro impõe fase de transição quando há mudança de jurisprudência, para manter aqueles atos que foram iniciados ou concluídos sob a orientação anterior, senão vejamos:

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     (Regulamento)

Parágrafo único.  (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

A LINDB parece ignorada pela ânsia do STF que concentrar em suas mãos os processos penais contra autoridades da República para desprezar a essencialidade de Corte Constitucional.

Mais ainda, A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário garante o duplo grau de jurisdição, nos seguintes termos:

Artigo 8.  Garantias judiciais

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

A Constituição brasileira sobre a temática de Convenções ou Tratados sobre Direitos Humanos assegura:

Art. 5º […]

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

De forma que, o Supremo Tribunal Federal funcionando como juízo universal das causas que entende processar e julgar, está dando interpretação extensiva à cláusula constitucional que não se apresentar legitima, mas circunstancial na forma de ato de vontade, além de afrontar garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição e promover insegurança jurídica.

Equipe Jurídica

Foto: divulgação da Web

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