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Alegação de legítima defesa deve ser analisada pelo Tribunal do Júri

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 95534) a S.D.S., denunciado juntamente com seu filho pelo crime de homicídio.

Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
pedido de Habeas Corpus (HC 95534) a S.D.S., denunciado juntamente com
seu filho pelo crime de homicídio. Fazendeiro e agricultor no município
goiano de Niquelândia, ele alegava que teria agido em legítima defesa
e, por isso, pretendia ser absolvido.
Em 31 de julho de 1997, S.D.S. foi atacado por E.G.S. com uma
espingarda e posteriormente com um revólver calibre 32, sendo atingido
pelas costas, ocasionando uma luta corporal. Conforme a defesa, E.G.S.
dominava S.D.S., a fim de matá-lo, quando o filho da vítima, T.C.D.C.,
assassinou o agressor disparando tiros contra ele, em legítima defesa
de terceiro, no caso, seu próprio pai. Assim, os advogados pediam
absolvição do agricultor.
Os ministros da Primeira Turma analisaram dois aspectos, sendo o
primeiro quanto ao desaforamento, isto é, pedido de troca do foro para
julgamento do habeas corpus. A defesa pretendia que S.D.S. fosse
julgado em comarca próxima a Niquelândia, município em que o acusado
reside.
No entanto, este ponto não foi aceito pelo relator, ministro Menezes
Direito, por não ter sido analisado na origem e nem no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o que ocasionaria dupla supressão de
instância.
Menezes Direito ressaltou que o caso refere-se à disputa de terras
em que se questiona a moderação do uso de armas de fogo pelos acusados
em relação à vítima, que por sua vez também os teria agredido. Segundo
ele, a vítima deu um tiro, tendo havido uma luta corporal em que o
acusado conseguiu obter a arma da vítima, dando duas coronhadas na
cabeça de seu agressor. O filho do acusado pegou uma espingarda e
atirou na vítima, que veio a falecer.
Dessa forma, quanto ao pedido de absolvição, o relator entendeu que
a hipótese deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, uma vez que a
questão fundamental é saber se esse tipo de reação foi moderada ou não
a justificar a absolvição. “Na minha compreensão isso não é matéria a
ser examinada no habeas corpus, deve ser examinado concretamente no
Tribunal do Júri”, avaliou o ministro Menezes Direito. “Não temos
condições, na via do habeas corpus, para dizer se houve moderação ou
não com relação à reação do paciente que foi atacado em primeiro lugar
pela vítima”, explicou.
A Turma conheceu do HC em parte, apenas com relação à matéria de fundo relativa à absolvição e, nessa parte, negou o pedido.

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