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Adolescente que pratica ato análogo ao tráfico cumpre medida sócio-educativa

A medida sócio-educativa de internação pode ser aplicada ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico internacional de drogas e associação, diante da nocividade e gravidade do delito.

A medida sócio-educativa de internação pode ser aplicada ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico internacional de drogas e associação, diante da nocividade e gravidade do delito. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um menor contra decisão que aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado, submetendo-o a avaliações semestrais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao menor também foi imposta a aplicação de medida protetiva de escolarização compulsória (Recurso de Apelação Criminal nº. 93635/2007).

No recurso, o apelante alegou que não se encontram presentes os requisitos para a aplicação da medida sócio-educativa de internação para ato infracional análogo ao delito de tráfico. Ele também pleiteou, sem êxito, que as avaliações fossem efetuadas a cada três meses.

Consta da denúncia que o menor, em 30 de junho de 2007, por volta das 15 horas, na barreira do GEFRON, na Comarca de Cáceres, foi apreendido, juntamente com outras duas pessoas, trazendo consigo 22 cápsulas de cocaína, fato que se verificou após ser submetido a exame de Raio X, no Hospital Regional de Cáceres.

De acordo com o relator, a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas em razão da apreensão em flagrante, dos depoimentos dos policiais e envolvidos, e do laudo que constatou a presença da substância entorpecente. “(…) O crime em questão causa grande perplexidade e repercussão social. A nocividade da cocaína diz respeito não só à pessoa, mas também à coletividade”, afirmou o desembargador José Jurandir de Lima.

Segundo o desembargador, a medida está de acordo com o artigo 122 inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Conforme o parecer ministerial, o ato infracional de tráfico de entorpecentes é, em tese, de extrema gravidade, justificando-se a aplicação da medida sócio-educativa de internação. É importante salientar que, como tipo penal é considerado crime hediondo.

“Não há como deixar de reconhecer que a conduta do adolescente apresenta alto índice de censurabilidade, o que justifica sua internação, uma vez que o afastará do meio corruptor que leva à criminalidade, possibilitando uma orientação especializada, mormente, levando-se em consideração que lhe foi aplicada, também, a medida protetiva de escolarização compulsória”, frisou o relator do recurso.

A decisão foi nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador José Luiz de Carvalho (2º vogal).

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