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ADI sobre venda de bebidas alcoólicas em estádios na BA terá rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5112, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona a liberação da venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado da Bahia.

O ministro tomou a decisão tendo em vista “a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações, a serem prestadas no prazo de dez dias, à Assembleia Legislativa e ao governador da Bahia. Em seguida, os autos devem ser encaminhados para manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Na ação, a PGR impugna a Lei estadual 12.959/2014, que dispõe sobre autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em dias de jogos, tratando desde a habilitação do vendedor, tipos de recipientes autorizados e vedações como a venda dessas bebidas para menores de 18 anos de idade.

A PGR alega que a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto, conforme prevê o artigo 24 da Constituição Federal. Lembra que, “no uso da prerrogativa conferida por essas normas constitucionais, a União editou a Lei 10.671/2003, também conhecida como Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional”.

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