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ADI que questionava publicidade de cadastros sociais do DF é extinta sem julgamento de mérito

A revogação do ato normativo questionado leva ao prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por perda de objeto, ainda que as normas atacadas tenham produzido efeitos concretos. Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Teori Zavascki extinguiu, sem análise do mérito, a ADI 4665 em que o ex-governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz (PT) contestava a lei distrital que determinava a publicidade dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Distrito Federal na internet.
Ao regulamentar a publicidade do cadastro de programas habitacionais e sociais do Distrito Federal, a Lei 4.332/2009 instituiu duas obrigações ao governo distrital: a disponibilização dos respectivos programas nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades responsáveis, para consulta e controle social; e a publicação da mesma lista, atualizada bimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal. Na ADI, o governador afirmou que a lei teria criado obrigações de impacto financeiro significativo para órgãos da Administração Pública distrital.
Ao constatar a perda de objeto da ação, o relator afirmou que “a Lei distrital 4.332/2009 foi substancialmente alterada pela Lei 4.674/2011, que revogou explicitamente o dispositivo que impunha a publicação dos referidos cadastros via Diário Oficial. Posteriormente, a Lei 4.332/2009 veio a ser alterada por outro diploma, a Lei distrital 4.987/2012, que ampliou a abrangência da consulta ao cadastro de programas habitacionais e sociais em curso no Distrito Federal. Contra esta última lei, contudo, o requerente não apresentou qualquer requerimento de emenda ao seu pedido original”, concluiu.

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