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ADI pede suspensão de lei distrital de incentivo fiscal de ICMS

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4972) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) pede a suspensão liminar e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13 da Lei nº 3.196/2003, do Distrito Federal, em sua redação atual e anterior, que concedem incentivo fiscal de 70% do ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (Pró-DF II). A PGR impugna, também, os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005, que regulamentaram dispositivos da lei em questão.

A PGR alega que, embora se trate de tributo de competência estadual e distrital, o ICMS recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. A Procuradoria enfatiza que a recepção da LC 24/1975 pela Constituição de 1988 foi reconhecida pelo STF em diversas ocasiões. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII , letra “g” da Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF no âmbito do Confaz, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são concedidos.

“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de ‘guerra fiscal’, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”, ressalta a PGR. Diante da caracterização da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da pretensão (periculum in mora), em razão do alegado risco ao pacto federativo, a PGR pede liminar para que seja suspensa a eficácia das normas contestadas. No mérito, pede que a ADI seja julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13 da Lei distrital 3.196/2003, em sua redação atual e anterior, bem como os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito abreviado da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica da matéria, dispensando a análise de liminar.

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