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ADI contesta manutenção da Câmara Regional de Chapecó na estrutura do Judiciário catarinense

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4626), com pedido de medida cautelar

 
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4626), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Eles incluíram a Câmara Regional de Chapecó na estrutura orgânica do Poder Judiciário catarinense, determinando que ela fosse instalada definitiva e permanentemente pelo Tribunal de Justiça de SC.
Na ação, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral questiona o inciso VI do artigo 77 e o parágrafo 3º do artigo 88 da Constituição catarinense, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 56, de 4 de agosto de 2010. Gurgel alega violação aos artigos 96, inciso I, alínea “a”; 99 e 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo o procurador-geral, a possibilidade de os Tribunais de Justiça funcionarem descentralizadamente, por meio de câmaras regionais, foi prevista a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), com o objetivo de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça, em todas as fases do processo (artigo 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal). Para Gurgel, a redação desse dispositivo “é clara no sentido de a descentralização nele prevista constituir faculdade dos Tribunais de Justiça, não imposição”.
“Além disso, considerando a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário, somente ao respectivo Tribunal cabe verificar a eventual necessidade e oportunidade de instalar câmaras regionais em sua área de jurisdição, a partir da avaliação de critérios como: distância em relação à sede, volume processual existente na localidade, disponibilidade de recursos orçamentários”, afirmou.
Consta na ADI que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu, em novembro de 2008, a Câmara Especial Regional de Chapecó pelo prazo inicial de 12 meses, em caráter experimental, por meio de ato regimental. Posteriormente, o prazo de funcionamento foi prorrogado até cinco de fevereiro de 2011. No entanto, a Assembleia Legislativa catarinense promulgou a Emenda Constitucional estadual n° 56, que, segundo o procurador-geral, “transformou o que era mera faculdade em imposição, uma vez que obrigou o Tribunal de Justiça catarinense a manter, definitiva e permanentemente, a Câmara Regional de Chapecó, em desconformidade, portanto, com as disposições constantes do artigo 125, parágrafo 6º, da CF”.
Ainda conforme Gurgel, os dispositivos atacados também usurpam a competência privativa da Corte estadual para dispor acerca de sua própria organização, ferindo, assim, a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário (artigos 96, inciso I, alínea “a”, e 99 da CF). Nesse sentido, de acordo com a ADI, o Supremo já decidiu que a criação de órgão no âmbito de TJ local, por meio de emenda à Constituição do Estado, viola a iniciativa privativa da Corte estadual, relacionada à sua auto-organização.
Dessa forma, liminarmente, o procurador-geral da República pede a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, solicita a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 77, e do parágrafo 3º do artigo 88, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 56/2010.

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