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Ação sobre subsídio de defensor público da Paraíba é julgada inviável

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 319, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) contra ato do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, consistente na suposta omissão quanto ao envio à Assembleia Legislativa (AL-PB) de projeto de lei fixando o valor do subsídio de defensor público do estado.

A entidade alega que o governador estaria causando lesão a preceito fundamental, consubstanciado no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante à categoria dos defensores autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A Anadep sustenta que a Lei Complementar paraibana 104/2012 estabelece que a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do estado será objeto de legislação própria, na forma de subsídio, e que, até que sobrevenha legislação pertinente, a retribuição pecuniária dos defensores fica estabelecida na forma da legislação em vigor. Entretanto, segundo a associação, passados quase dois anos da entrada em vigor da lei, ainda não foi enviado à AL-PB o projeto dispondo sobre a remuneração dos defensores.

Decisão

O ministro Dias Toffoli disse que a ação não cumpre com requisito indispensável de processamento, qual seja, a subordinação ao princípio da subsidiariedade, fixado no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei da 9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

De acordo com o relator, tramita no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) mandado de segurança que impugna ato omissivo do governador, consistente no não envio, à AL-PB, de projeto de lei aprovado em janeiro de 2014 pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que fixa o subsídio do defensor público do estado. Na ação em curso na corte estadual, requer-se que o chefe do Executivo estadual seja compelido ao envio do referido projeto à Assembleia Legislativa.

“Observa-se, pois, que aquele mandado de segurança – que, embora com liminar indeferida, encontra-se em plena tramitação – ataca o mesmo ato que é objeto desta arguição, contendo, inclusive, idêntico pedido”, afirmou.

Segundo o ministro Dias Toffoli, havendo mandado de segurança em trâmite em que se questiona o mesmo ato que é objeto da ADPF 319, e sendo aquele instrumento processual apto a sanar, com a mesma imediaticidade, generalidade e amplitude, a lesividade decorrente do ato omissivo em referência, é incabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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