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Ação sobre processo de impeachment do prefeito de Joinville (SC) é rejeitada

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 21803, ajuizada pelo vereador Maycon César Rocher contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que, em caráter cautelar, manteve o arquivamento, pela Câmara Municipal de Joinville, de denúncia contra o prefeito daquela cidade, Udo Döhler, por crime de responsabilidade.
Com base em jurisprudência do Supremo, o relator entendeu que, no caso, não se aplica a Súmula Vinculante 10, do STF, uma vez que se trata de decisão tomada em sede cautelar. Segundo o verbete, “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O caso
Segundo os autos, o Ministério Público propôs a instauração de processo de impeachment contra o prefeito pela prática, em tese, de infração político-administrativa [crime de responsabilidade]. O motivo seria o descumprimento de decisões proferidas em várias ações civis públicas de autoria do MP contra o Município de Joinville, relacionadas às demandas de saúde pública municipal e à difícil situação pela qual passava essa área na cidade. Em 3 de agosto de 2015, na sessão em que foi analisada a questão pela Câmara Municipal de Joinville, após o cômputo dos votos, o presidente da Casa Legislativa determinou o arquivamento da abertura do processo de impeachment, sob a justificativa de que o quórum de dois terços, previsto na Lei Orgânica do Município, não foi atingido.
O vereador impetrou mandado de segurança na Justiça catarinense contra o arquivamento, e o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville deferiu liminar para suspender o ato atacado e reconhecer sua ilegalidade, sob o argumento de que foi praticado em desacordo com Decreto-Lei 201/1967, que exige quórum de maioria simples dos presentes para instalação da comissão processante. O juiz também reconheceu a competência privativa da União para estabelecer regras e procedimentos alusivos às infrações político-administrativas envolvendo prefeitos e vereadores. Contra essa decisão, a Câmara de Vereadores interpôs recurso (agravo de instrumento) ao TJ-SC e foi concedida liminar para suspender os efeitos da decisão da primeira instância.
Na reclamação, o vereador alegou desrespeito à SV 10, sob o fundamento de que o TJ-SC teria afastado a incidência de norma federal quanto à matéria (artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967).
Decisão
De início, o relator observou que o cabimento da reclamação se dá apenas para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal, ou contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (artigo 103-A, parágrafo 3º, também da Constituição).
Ao decidir, o ministro Teori Zavascki entendeu que o pedido é inadmissível por não haver desrespeito à Súmula Vinculante 10. Isso porque a jurisprudência da Corte não reconhece a ofensa ao verbete quando a decisão questionada é proferida em caráter liminar.
Para o relator, esse é o entendimento que deve ser aplicado no caso dos autos. “É que a regra do artigo 97 da Constituição da República, no sentido de submeter ao respectivo Órgão Especial a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, somente é exigível quando se tratar de julgamento do mérito da causa, o que não ocorreu no caso, em que deferido efeito suspensivo de agravo de instrumento contra decisão de concessão de liminar em mandado de segurança”, explicou.

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