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TJ-MG confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

A obrigação de prestar alimentos não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes. Na falta destes, incide sobre os descendentes, observada a linha de sucessão. Nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o seu destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar.

A idosa teve quatro filhos, um dos quais já falecido, e a agravante é uma das duas filhas do finado. Segundo o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, como as netas são as herdeiras da avó juntamente com os outros filhos desta, não há que se reformar a decisão, notadamente por ter sido observada a solidariedade da obrigação.

“Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos demais filhos no polo passivo da ação”, frisou o relator. Conforme os autos, dos três filhos ainda vivos, dois já arcam com as despesas da mãe extrajudicialmente e uma foi incluída na demanda.

A neta sustentou no agravo não possuir capacidade econômica para arcar com a obrigação que lhe foi imposta na ação de alimentos e apontou a existência de dois tios e uma tia (filhos de sua avó) em condições de manter a subsistência da agravante. No entanto, esse argumento foi rechaçado por Castro.

“Ficaram devidamente demonstradas nos autos as necessidades da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento, pelo que incabível o afastamento da obrigação como pleiteado, sendo inverso o perigo de dano. A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, concluiu o relator.

1.0000.24.208664-3/001

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