Por constatar que a condenação se baseou de forma exclusiva na confissão extrajudicial de outro réu, que sequer foi ouvido em juízo, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um pedido de revisão e absolveu um homem acusado de roubo. Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu responsável pela confissão extrajudicial.
A defesa desse réu — feita pelo advogado Gustavo de Falchi, do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria Jurídica — pediu a revisão criminal, alegando que a condenação se baseou apenas em provas produzidas na fase extrajudicial.
Nesse caso, não
Na fase de investigações, o corréu dessa ação principal confessou o crime e indicou o envolvimento dos outros dois acusados. Porém, ouvido em juízo, o cliente de Falchi negou conhecer o corréu. Ele confessou ter cometido outros delitos na companhia do terceiro acusado (réu no processo desmembrado), mas negou a participação no caso dos autos.
Na visão do desembargador, as condenações em primeira instância e na 11ª Câmara se basearam “exclusivamente na confissão extrajudicial” do corréu, “que não foi corroborada em juízo”.
O policial civil responsável pelas investigações informou que houve ocorrências de roubos na região com o mesmo modus operandi, mas o relator ressaltou que isso, “por si só, não traduz a certeza de que o delito em comento tenha sido praticado pelos denunciados neste feito”.
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Processo 2151880-68.2024.8.26.0000
TJSP/CONJUR
Foto: divulgação da Web